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ANEXO AO ATO Nº 2372 ,
DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999, da ANATEL
EXTRATO DO REGULAMENTO DO
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
DA ABRANGÊNCIA E
OBJETIVOS
1 A prestação do
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao
uso do público em geral STFC é regida
pela Lei nº 9.472, de 1997, pelo Regulamento do
STFC, por outros Regulamentos específicos e
Normas aplicáveis ao serviço, pelos contratos
ou termos de concessão, permissão e autorização
celebrados entre as Prestadoras e a ANATEL e,
particularmente, pelo Plano Geral de Outorgas,
Plano Geral de Metas de Universalização, Plano
Geral de Metas de Qualidade, Regulamento de Serviços
de Telecomunicações, Regulamento de Numeração.
2 O Regulamento do
STFC tem por objetivo disciplinar as condições
de prestação e fruição do STFC.
DAS DEFINIÇÕES
3 Para fins do
Regulamento do STFC, aplicam-se as seguintes
definições:
3.1 Área de
Tarifa Básica: é a parte da Área Local,
delimitada pela Concessionária, de acordo com os
critérios estabelecidos pela Agência e por esta
homologada, dentro da qual o serviço é prestado
ao Assinante, em contrapartida a tarifas ou preços
do Plano de Serviço de sua escolha;
3.2 Área Local:
área geográfica contínua de prestação de
serviços, definida pela Agência, onde é
prestado o STFC na modalidade Local;
3.3 Assinante:
pessoa natural ou jurídica que firma contrato
com a Prestadora, para fruição do serviço;
3.4 Central
Privativa de Comutação Telefônica CPCT:
equipamento terminal de Usuário, interligado ou
não a uma central de comutação da Rede de
Telecomunicações do STFC;
3.5 Código de
Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou
alfanuméricos que permite a identificação de
Assinante, de Terminal de uso público ou de
serviço a ele vinculado;
3.6 Código de
Seleção de Prestadora: conjunto de
caracteres numéricos que permite ao Usuário
escolher a Prestadora do STFC de Longa Distância
Nacional ou Longa Distância Internacional;
3.7 Lista Telefônica
Obrigatória e Gratuita LTOG: lista
telefônica de distribuição obrigatória e
gratuita.
3.8 Plano de Serviço:
documento que descreve as condições de prestação
do serviço, as tarifas ou preços associados,
seus valores e as regras e critérios de sua
aplicação;
3.9 Ponto de
Terminação de Rede PTR: ponto de
conexão física da Rede Externa com a Rede
Interna do Assinante, que permite o acesso
individualizado ao STFC;
3.10 Portabilidade
de Código de Acesso: facilidade de rede que
possibilita ao Assinante de serviço de
telecomunicações manter o Código de Acesso a
ele designado, independentemente de Prestadora de
serviço de telecomunicações ou de área de
prestação do serviço;
3.11 Prestadora:
pessoa jurídica que mediante concessão, permissão
ou autorização presta o STFC.
3.12 Rede Externa:
segmento da Rede de Telecomunicações
suporte do STFC, que se estende do PTR,
inclusive, ao Distribuidor Geral de uma Estação
Telefônica;
3.13 Rede Interna
do Assinante: segmento da Rede de
Telecomunicações suporte do STFC, que se inicia
nas dependências do imóvel indicado pelo
Assinante, para a disponibilidade do STFC, e se
estende até o PTR, exclusive;
3.14 Tarifa ou Preço
de Assinatura: valor de trato sucessivo pago
pelo Assinante à Prestadora, durante toda a
prestação do serviço;
3.15 Tarifa ou Preço
de Habilitação: valor devido pelo
Assinante, no início da prestação de serviço,
que lhe possibilita a fruição imediata e plena
do STFC;
3.16 Terminal:
equipamento ou aparelho que possibilita o acesso
do Usuário ao STFC; e
3.17 Usuário:
qualquer pessoa que se utiliza do STFC,
independentemente de contrato de prestação de
serviço ou inscrição junto à Prestadora.
DAS CARACTERÍSTICAS DO
STFC
4 São definidas para
o STFC as seguintes modalidades:
4.1 Local: destinada
à comunicação entre pontos fixos determinados
situados em uma mesma Área Local;
4.2 Longa Distância
Nacional: destinada à comunicação entre pontos
fixos determinados, situados em áreas locais
distintas no território nacional; e
4.3 Longa Distância
Internacional: destinada à comunicação entre
um ponto fixo situado no território nacional e
outro ponto no exterior.
DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
5 As Redes de
Telecomunicações são organizadas como vias
integradas de livre circulação, observados,
entre outros, as seguintes condições e
requisitos:
5.1 as Prestadoras do
STFC devem prover, conforme disposto na
regulamentação, PTR localizado na zona lindeira
do imóvel indicado pelo Assinante, como ponto
fixo para a prestação do serviço;
5.2 a conexão de
equipamentos terminais sem certificação,
expedida ou aceita pela Agência, às Redes de
Telecomunicações de suporte ao STFC pode ser
vedada pela Prestadora; e
5.3 a conexão da
Rede Interna do Assinante, quando puder causar
danos à rede de suporte do STFC, pode ser vedada
pela Prestadora.
DAS REGRAS GERAIS DE
PRESTAÇÃO DO STFC
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS USUÁRIOS
6 O Usuário do STFC
tem direito:
6.1 de acesso ao
serviço, em suas várias modalidades, em
qualquer parte do território nacional;
6.2 à liberdade de
escolha de sua Prestadora de serviço, em suas várias
modalidades;
6.3 a tratamento não
discriminatório quanto às condições de acesso
e fruição do serviço, em suas várias
modalidades;
6.4 à informação
adequada sobre condições de prestação do
serviço, em suas várias modalidades,
facilidades e comodidades adicionais, suas
tarifas ou preços;
6.5 à
inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de
telecomunicações;
6.6 ao conhecimento
prévio de toda e qualquer alteração nas condições
de prestação do serviço que lhe atinja direta
ou indiretamente;
6.7 à suspensão ou
interrupção do serviço prestado, quando
solicitar;
6.8 à não suspensão
do serviço sem sua solicitação, ressalvada a
hipótese de débito diretamente decorrente de
sua utilização ou por descumprimento de deveres
constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de
1997;
6.9 ao prévio
conhecimento das condições de suspensão do
serviço;
6.10 à privacidade
nos documentos de cobrança e na utilização de
seus dados pessoais pela Prestadora;
6.11 de resposta
eficiente e pronta às suas reclamações e
correspondências, pela Prestadora, conforme
estabelece o Plano Geral de Metas de Qualidade;
6.12 ao
encaminhamento de reclamações ou representações
contra a Prestadora junto à Agência ou aos
organismos de defesa do consumidor;
6.13 à reparação
pelos danos causados pela violação dos seus
direitos;
6.14 a obter,
gratuitamente, mediante solicitação encaminhada
ao serviço de atendimento de Usuários mantido
pela Prestadora, a não divulgação ou informação
do seu Código de Acesso em Relação de
Assinantes ou para o terminal chamado;
6.15 à substituição
do seu Código de Acesso, nos termos da
regulamentação;
6.16 à Portabilidade
de Código de Acesso, observadas as disposições
da regulamentação;
6.17 a não ser
obrigado ou induzido a consumir serviços ou a
adquirir bens ou equipamentos que não sejam de
seu interesse, bem como a não ser compelido a se
submeter a condição para recebimento do serviço;
6.18 - a ter restabelecida,
nos termos do Plano Geral de Metas de Qualidade,
a integridade dos direitos relativos à prestação
dos serviços, a partir da purgação da mora, ou
de acordo celebrado com a Prestadora, com a
imediata exclusão de informação de inadimplência
sobre ele anotada;
6.19 a ter bloqueado,
temporária ou permanentemente, parcial ou
totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades
oferecidas, bem como a serviços de valor
adicionado; e
6.20 à interceptação
pela Prestadora do STFC na modalidade Local, sem
ônus, das chamadas dirigidas ao antigo Código
de Acesso e a informação de seu novo código,
quando da alteração de Prestadoras, observados
os prazos do art. 27 do Plano Geral de Metas de
Qualidade.
7 Constituem deveres
dos Usuários:
7.1 utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e Redes
de Telecomunicações;
7.2 preservar os bens
públicos e aqueles voltados à utilização do público
em geral; e
7.3 efetuar o
pagamento referente à prestação do serviço,
observadas as disposições do Regulamento do
STFC.
8 Constituem deveres
dos Assinantes, além dos estabelecidos no item 7
deste Extrato, os seguintes:
8.1 providenciar
local adequado e infra-estrutura necessários à
correta instalação e funcionamento de
equipamentos da Prestadora; e
8.2 somente conectar
à Rede Externa da Prestadora, Terminais que
obedeçam aos padrões e características técnicas
estabelecidas nas demais disposições
regulamentares.
DOS DIREITOS E DEVERES DA
PRESTADORA
9 - Constituem direitos e
deveres da Prestadora, além daqueles previstos
na Lei Geral de Telecomunicações e na
regulamentação aplicável, os discriminados nos
contratos de concessão ou termos de autorização.
9.1 - Os direitos e deveres
da Prestadora a que se refere este item, devem
ser relacionados no contrato de prestação de
serviço.
10 - A Prestadora do STFC na
modalidade Local deve informar aos Usuários os Códigos
de Seleção de Prestadora, de forma a viabilizar
sua identificação de maneira rápida, eficaz e
permanente.
10.1 - A divulgação da
informação referida neste item deve ser
efetivada, no mínimo, pela referência aos Códigos
de Seleção de Prestadora nos Telefones de Uso Público
- TUP, no documento de cobrança de prestação
de serviço e na LTOG.
DO SIGILO
11 - A Prestadora é responsável
pela inviolabilidade do sigilo das comunicações
em toda a rede, exceto nos segmentos instalados
nas dependências do imóvel indicado pelo
Assinante.
12 - Não constitui quebra
de sigilo a identificação, pelo Assinante
chamado, do Assinante originador da chamada,
quando este não opõe restrição à sua
identificação.
DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
13 - São interrupções
excepcionais do serviço as decorrentes de situação
de emergência, as motivadas por razões de ordem
técnica ou por razões de segurança das instalações.
14 - Efetivada a interrupção,
por qualquer razão, a Prestadora notificará ao
público em geral e ao Assinante, comunicando-lhe
a interrupção, seus motivos , as providências
adotadas para o restabelecimento dos serviços, e
a existência de meios alternativos para
minimizar as conseqüências advindas da interrupção.
14.1 - Nos casos previsíveis,
a interrupção deve ser comunicada aos
Assinantes afetados, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, sob pena de configuração de
violação dos direitos dos Usuários previstos
no art. 3º da Lei nº 9.472, de 1997, e no
Regulamento do STFC.
15 - Havendo interrupção
do acesso ao STFC na modalidade Local, a
Prestadora deve conceder crédito ao Assinante
prejudicado.
15.1 - Não é devido crédito
se a interrupção for causada pelo próprio
Assinante.
15.2 - O crédito deve ser
proporcional ao valor da Tarifa ou Preço de
Assinatura considerando-se todo o período de
interrupção.
15.3 - O crédito deverá
ser efetuado no próximo documento de cobrança
de prestação de serviço.
15.4 - O recebimento do crédito,
pelo Assinante, não o impede de buscar o
ressarcimento que ainda entenda devido, pelas
vias próprias.
16 - A Prestadora pode
tornar indisponível o STFC, quando as instalações
ou a Rede Interna do Assinante não forem compatíveis
com as especificações técnicas estabelecidas
no contrato de prestação de serviço ou ainda,
quando ocorrer o previsto nos incisos II e III do
item 5 deste Extrato.
16.1 - A interrupção neste
caso dar-se-á após decorrido o prazo constante
de notificação prévia ao Assinante, para que
corrija suas instalações, dispensada a notificação
prévia no caso de iminente dano à Rede Externa,
de graves proporções, devidamente comprovado
pela Prestadora.
DOS PLANOS BÁSICO E
ALTERNATIVO DE SERVIÇO E O
REGIME TARIFÁRIO
17 - A Prestadora do STFC
deve oferecer um Plano Básico de Serviço,
entendido como o Plano de Serviço de oferta
obrigatória e não discriminatória a todos os
Usuários ou interessados no STFC.
18 - A Prestadora de STFC
pode oferecer Planos Alternativos de Serviço,
disponíveis a todos os Usuários ou interessados
no STFC, opcionais ao Plano Básico de Serviço,
sendo a estrutura de preços definida pela
Prestadora.
18.1 - A Prestadora pode
estabelecer prazo de carência, não superior a 6
(seis) meses, de vínculo do Assinante a um Plano
Alternativo de Serviço.
18.2 - A Prestadora pode
permitir a transferência do Assinante de um
Plano de Serviço para outro durante a carência
estipulada no item 18.1.
19 - A Prestadora deve dar
ampla publicidade a seus Planos de Serviços e
alterações, com antecedência mínima de 2 (dois)
dias de sua comercialização, contendo, entre
outras informações, os valores, em moeda
corrente, a serem efetivamente praticados, assim
como os descontos oferecidos.
19.1 - Alterações
posteriores dos valores em moeda corrente de
itens de qualquer Plano de Serviço ou
respectivos critérios e percentuais de
descontos, a serem praticados pela Prestadora,
deverão ser objeto de prévio e renovado
comunicado público.
20 - Visando à preservação
da justa equivalência entre a prestação do
serviço e sua remuneração, as tarifas ou preços,
estabelecidos nos Planos de Serviço, podem ser
reajustados.
20.1 - Os reajustes dos
valores dos Planos de Serviço podem ser
realizados em prazos não inferiores a 12 (doze)
meses, em função da variação do Índice Geral
de Preços da Disponibilidade Interna (IGP-DI),
ou qualquer outro que venha a substituí-lo,
ressalvadas as disposições dos contratos ou
termos de concessão, permissão ou autorização.
21 - Na hipótese de extinção
de um Plano Alternativo de Serviço, a Prestadora
deve:
21.1 - comunicar ao
Assinante com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias; e
21.2 - permitir, sem ônus
ao Assinante, a transferência para outro Plano
de Serviço ou a rescisão do respectivo contrato
de prestação do STFC.
22 - A Prestadora pode
oferecer descontos nas tarifas, preços ou outras
vantagens ao Assinante, de forma isonômica,
vedada a redução de tarifas ou preços por critério
subjetivo e observado o princípio da justa
competição.
23 - É proibido à
Prestadora condicionar a oferta do STFC ao
consumo casado de qualquer outro serviço ou
facilidade, prestado por seu intermédio ou de
suas coligadas, controladas ou controladora, ou
oferecer vantagens ao Usuário em virtude da fruição
de serviços adicionais ao STFC, ainda que
prestados por terceiros
24 - A Prestadora não pode
obrigar ou induzir o Usuário a consumir serviços
ou facilidades oferecidas por seu intermédio ou
a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de
seu interesse, bem como compelir ou submeter o
Usuário a condição para o recebimento do STFC.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
DE EMERGÊNCIA
25 - As chamadas destinadas
a serviços públicos de emergência, definidos
na regulamentação específica, serão gratuitas
para os Usuários.
26 - Até a emissão de
regulamentação específica, as Prestadoras do
STFC devem oferecer aos Usuários, na forma
prevista no item 25, acesso destinado aos
seguintes serviços públicos de emergência.
26.1 - policia militar e
civil;
26.2 - corpo de bombeiros;
26.3 - serviço público de
remoção de doentes (ambulância);
26.4 - serviço público de
resgate a vítimas de sinistros; e
26.5 - defesa civil.
DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS
27 - A Prestadora deve
tornar disponível acesso gratuito à central de
informação e de atendimento do Usuário,
conforme previsto no Plano Geral de Metas de
Qualidade.
27.1 - A Prestadora deve
divulgar a todos os Usuários os endereços dos
postos de atendimento públicos e Códigos de
Acesso da central de informação e de
atendimento do Usuário, que devem constar da
LTOG e do contrato de prestação de serviço.
DO PROVIMENTO
INDIVIDUALIZADO OU COMPARTILHADO
28 - A prestação do STFC
na modalidade Local em regime público se dará
por meio de contrato de prestação de serviço
devendo obedecer aos seguintes critérios:
28.1 - dentro da Área de
Tarifa Básica o STFC deve ser prestado no local
indicado pelo Assinante, conforme contrato de
prestação de serviço, observado o disposto no
Regulamento do STFC; e
28.2 - fora da Área de
Tarifa Básica a prestação do STFC dependerá
do pagamento de preço avançado em contrato
específico entre a Concessionária e o Assinante.
29 - Os Assinantes
localizados a até 100 (cem) metros dos limites
da Área de Tarifa Básica devem ser atendidos
como se nela estivessem incluídos.
30 - Além dos valores
regulares pela Habilitação e Assinatura, o
contrato referido no item 28.2 poderá
estabelecer preço somente para instalação e
manutenção de meios adicionais utilizados para
o atendimento do Assinante pela Concessionária,
de forma não discriminatória.
30.1 - Não é considerado
meio adicional o atendimento por intermédio de
tecnologia que possibilite o oferecimento do
serviço de forma indiscriminada a mais de um
Assinante.
31 - O provimento do STFC
pela Prestadora em regime privado será feito de
acordo com o Termo de Autorização.
DAS INSTALAÇÕES
32 - O Assinante é responsável
pela instalação e pelo funcionamento adequado
da Rede Interna, de acordo com os princípios de
engenharia, as normas técnicas vigentes, assim
como, com as orientações e especificações técnicas
que constarem do contrato de prestação do serviço
firmado com a Prestadora.
32.1 - A Prestadora pode
oferecer ao Assinante os serviços de instalação
e manutenção da Rede Interna do Assinante,
mediante contrato específico, regido pelas
normas do direito privado, observado, entre
outros condicionantes, o seguinte:
32.1.1 - o contrato relativo
à instalação e manutenção da Rede Interna do
Assinante não pode estar condicionado ao
provimento do STFC;
32.1.2 - a prestação de
serviços de que trata este artigo não pode ser
interrompida no caso de mudança de Prestadora.
32.2 - Os ramais externos de
CPCT devem ser instalados utilizando meios
providos por prestadoras de serviços de
telecomunicações.
32.3 - Os Terminais de
Assinantes constituem parte integrante da Rede
Interna do Assinante.
33 - Caso o PTR esteja
instalado no interior do imóvel indicado pelo
Assinante, o acesso da Prestadora ao local deve
observar as seguintes regras:
33.1 - o acesso deve ser
feito exclusivamente por agentes da Prestadora,
devidamente credenciados; e
33.2 - o acesso deve
respeitar o direito ao sossego, à paz e à
intimidade do Assinante e deve se dar com
autorização deste.
34 - A Prestadora pode
interromper a prestação do serviço, diante da
possibilidade de as instalações do Assinante
causarem danos à Rede Externa ou à segurança física
de Qualquer pessoa.
34.1 - Verificada a hipótese
deste item, a Prestadora deve imediatamente
comunicar os motivos da interrupção ao
Assinante.
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO
35 - Contrato de Prestação
de Serviço é o contrato padrão de adesão
celebrado entre a Prestadora e pessoa natural ou
jurídica, que tem como objetivo tornar disponível
o STFC, em endereço indicado pelo Assinante,
mediante o pagamento de tarifas ou preços.
35.1 - Os contratos de
prestação de STFC nas modalidades Local, Longa
Distância Nacional e Longa Distância
Internacional serão considerados celebrados com
cada Prestadora, por adesão, quando da habilitação
do Assinante junto à Prestadora de STFC na
modalidade Local.
35.2 - O contrato de prestação
do STFC na modalidade Local pode ser rescindido a
qualquer tempo por solicitação do Assinante ou
pelo não cumprimento das condições contratuais.
35.3 - O desligamento do
terminal decorrente da rescisão do contrato de
prestação de STFC na modalidade Local deve ser
efetivado pela Prestadora, em até 24 (vinte e
quatro) horas, a partir da solicitação, sem ônus
para o Assinante.
36 - A Prestadora de STFC
somente pode exigir garantias civis para a
celebração de contrato de prestação STFC com
pessoa natural ou jurídica que se encontre
inadimplente, em relação ao pagamento do STFC,
com a própria Prestadora.
37 - Aplicam-se ao contrato
de prestação de STFC, no que couber, as regras
do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078,
de 1990.
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
38 - A entrega do documento
de cobrança ao Assinante, por Código de Acesso,
constituído de demonstrativos e faturas dos
serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco)
dias antes do seu vencimento.
38.1 - Havendo concordância
do Assinante, os demonstrativos e faturas do
serviço poderão ser apresentados em um único
documento de cobrança, agrupando seus Códigos
de Acesso.
39 - O documento de cobrança
apresentado pela Prestadora ao Assinante deve
corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de
serviço, e deve discriminar, de maneira
detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer
registro relacionado à prestação do serviço
no período, os descontos concedidos, impostos e
eventuais encargos, conforme regulamentação
específica.
39.1 - A cobrança de
valores referentes a utilização de serviços de
valor adicionado, quando permitida pela
regulamentação, deve ser realizada por meio de
documento de cobrança que contenha as informações
relativas a utilização do STFC e do serviço de
valor adicionado correspondente, com identificação
do respectivo provedor.
40 - A Prestadora do STFC na
modalidade Local deve faturar separadamente os
serviços de telecomunicações executados por
Prestadoras nas modalidades Longa Distância
Nacional e Longa Distância Internacional e serviços
que não constituem STFC, nos termos dos
contratos e acordos firmados entre elas.
40.1 - Havendo acordo de
cobrança conjunta, a Prestadora de STFC na
modalidade Local pode cobrar as demais
modalidades de STFC e outros serviços,
permitindo ao Assinante o pagamento
individualizado de cada serviço e Prestadora,
observado o disposto no item 57 deste Extrato.
41 - Os documentos de cobrança
devem ser confeccionados de forma a permitir ao
Assinante o pagamento na forma prevista no
subitem 38.1 deste Extrato.
42 - O documento de cobrança
deve permitir ao Assinante o pagamento da fatura
em qualquer dos locais indicados pela Prestadora,
que devem estar convenientemente distribuídos na
localidade.
43 - O Assinante e a
Prestadora podem acordar a emissão de documentos
de cobrança com periodicidade superior a 30 (trinta)
dias.
44 - As chamadas locais e de
longa distância nacional podem ser feitas a
cobrar em documento de cobrança de terceiro,
desde que o mesmo autorize.
44.1 - Quando admitido em
convênios com administrações estrangeiras, as
chamadas de longa distância internacionais também
poderão ser feitas na forma indicada neste item.
45 - As Prestadoras de STFC
nas modalidades Local e de Longa Distância
Nacional devem apresentar a cobrança ao
Assinante no prazo máximo de 90 (noventa) dias e
as de Longa Distância Internacional no prazo máximo
de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da
efetiva prestação do serviço.
45.1 - As cobranças de
serviços prestados após os prazos estabelecidos
neste item devem ser objeto de negociação entre
a Prestadora e o Assinante.
DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
46 - O Assinante tem o
direito de questionar os débitos contra ele lançados
pela Prestadora, não se obrigando a pagamento
dos valores que considere indevidos.
46.1 - O pagamento dos
valores questionados pelo Assinante somente poderá
ser exigido pela Prestadora quando esta comprovar
a prestação dos serviços objeto do
questionamento.
47 - A contestação de débitos,
em todas as hipóteses, pode ser apresentada
pessoalmente pelo Assinante, ou por seu
representante legal, na forma escrita ou verbal
ou por qualquer meio de comunicação a distância.
47.1- A contestação feita
pelo Assinante deve ser processada pela
Prestadora e receber um número de ordem a ser
informado ao interessado para possibilitar o
acompanhamento de sua solução, inclusive por
intermédio da central de informação e
atendimento do Usuário.
48 - O Assinante tem prazo
de até 120 (cento e vinte) dias para contestação
do débito perante a Prestadora, sem prejuízo de
outras medidas previstas na Lei nº 9.472, de
1997, e nos Regulamentos editados pela Agência.
49 - A devolução de
valores cobrados indevidamente deve ocorrer em até
30 (trinta) dias após a contestação da cobrança
indevida, preferencialmente em documento de
cobrança de prestação de serviços.
49.1 - Os valores cobrados
indevidamente devem ser devolvidos, acrescidos
dos mesmos encargos aplicados pela Prestadora aos
valores pagos em atraso.
50 - A contestação de débitos
junto à Prestadora não impede que o Assinante
promova, por outras formas, o questionamento da
cobrança, de acordo com o que prevê o art. 5º,
XXXV da Constituição Federal e a Lei nº 9.472,
de 1997.
DA SUSPENSÃO DO STFC POR
FALTA DE PAGAMENTO
51 - A Prestadora pode
suspender o provimento do serviço ao Assinante
que não honrar o pagamento de débito
diretamente decorrente da utilização da
modalidade do serviço prestado, após
transcorridos 30 (trinta) dias de inadimplência.
51.1 - A inadimplência se
caracteriza pelo não pagamento de débito objeto
de documento de cobrança, de periodicidade
regular, de prestação de serviço, sem contestação
pelo Assinante.
51.2 - O débito que
caracteriza a inadimplência do Assinante deve
ser incorporado no documento de cobrança, de
periodicidade regular, subsequente.
51.3 - Deve ser destacada no
documento de cobrança a que se refere o item 51.2
a existência de débito vencido, explicitando
seu valor e informando que o não pagamento poderá
implicar em suspensão parcial do serviço.
51.4 - A Prestadora
notificará ao Assinante, em até 15 (quinze)
dias após o vencimento do primeiro documento de
cobrança, de periodicidade regular, com débito,
dos seus direitos de contestação do débito, em
até 5 (cinco) dias úteis, e da possibilidade de
suspensão parcial do serviço por inadimplência.
52 - Transcorrido 30 (trinta)
dias de inadimplência a Prestadora pode
suspender, parcialmente, o provimento do STFC,
com bloqueio das chamadas originadas.
53 - A Prestadora, após um
período mínimo de 30 (trinta) dias de suspensão
parcial do provimento do STFC, permanecendo o
Assinante inadimplente, pode proceder à suspensão
total do provimento do STFC, inabilitando-o a
originar e receber chamadas.
53.1 - Deve ser destacada no
documento de cobrança de periodicidade regular,
emitido pela
Prestadora, a existência de
débitos vencidos, explicitando seus valores e
informando que o não pagamento poderá implicar
a suspensão total do serviço.
53.2 - A Prestadora deve
informar ao Assinante, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, a suspensão total do
provimento do serviço.
54 - Transcorridos 30 (trinta)
dias de suspensão total do provimento do serviço
em determinada modalidade do STFC, por inadimplência,
a Prestadora pode rescindir o contrato de prestação
de serviço.
54.1 - Rescindido o contrato
de prestação de serviço, por inadimplência, a
Prestadora pode incluir o registro de débito em
sistemas de proteção ao crédito.
55 - A apresentação da
contestação dos débitos, por parte do
Assinante, suspende a fluência dos prazos
estabelecidos nos itens 51, 52, 53 e 54 do
presente Extrato, até que o mesmo seja
notificado da decisão da Prestadora.
55.1 - Caso o Assinante
apresente contestação parcial, deve ser
suspensa a cobrança da parcela impugnada e
efetuado o pagamento da parte incontroversa.
56 - No caso de cobrança
conjunta, só deve haver suspensão do serviço
na modalidade e Prestadora em que for constatada
a inadimplência do Assinante, dando-se
continuidade normal à prestação das demais
modalidades e Prestadoras de serviço.
57 - O Assinante, isento de
qualquer ônus, tem direito de certidão e de
requerer a retificação das informações de
inadimplência relativas a sua pessoa.
58 - A Prestadora responde
pelos danos de qualquer natureza em razão de
informação inverídica de inadimplência.
59 - O Assinante
inadimplente pode efetuar a qualquer momento o
pagamento do débito, acrescido dos encargos de
mora, devendo a Prestadora retirar a informação
de inadimplência e restabelecer o serviço em até
24 (vinte e quatro) horas após a declaração ou
comprovação do pagamento pelo Assinante ou,
ainda, do recebimento pela Prestadora de comprovação
do pagamento via sistema bancário, se não
houver sido rescindido o contrato de prestação
de serviço.
60 - As quitações de débito
relativas a contratos rescindidos habilitam as
pessoas naturais ou jurídicas a pleitear novo
atendimento junto à Prestadora de STFC.
DA SUSPENSÃO DO STFC A
PEDIDO DO ASSINANTE
61 - O Assinante que estiver
adimplente, pode requerer à Prestadora do STFC
na modalidade Local o bloqueio, sem ônus, do
terminal na estação telefônica e a conseqüente
suspensão total da prestação de todas as
modalidades de serviço, uma única vez, a cada
período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo
de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e
vinte) dias, mantendo seu Código de Acesso e a
possibilidade de restabelecimento da prestação
do serviço no mesmo endereço.
61.1 - A solicitação de
suspensão de forma diversa da prevista neste
item, sujeita o Assinante ao pagamento do
bloqueio, que deverá constar no Plano Básico de
Serviço.
62 - O Assinante tem o
direito de requerer a cessação do bloqueio a
que se refere o item 59 a qualquer tempo, devendo
a prestação de todas as modalidades de serviço
ser reiniciada em até 24 (vinte e quatro) horas
após o requerimento.
62.1 - É vedada a cobrança
de tarifa ou preço para o exercício do direito
previsto neste item.
63 - Observadas as disposições
do item 59 e subitem 59.1, o Assinante pode
requerer à Prestadora de qualquer modalidade de
STFC a suspensão do provimento do serviço.
DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
DAS INSTALAÇÕES
64 - Após a ativação do
terminal do Assinante, a mudança de endereço de
instalação, por ele solicitada, dentro da mesma
localidade, fica condicionada ao pagamento de
tarifa ou preço devido, se existente, observado
o disposto no art. 13 do Plano Geral de Metas de
Qualidade para o STFC.
65 - O Assinante manterá o
seu Código de Acesso na mudança do endereço de
instalação do seu terminal, quando este contar
com a facilidade de Portabilidade do Código de
Acesso na forma da regulamentação ou, ainda, se
o novo endereço puder ser atendido pela mesma
central de comutação.
DO CÓDIGO DE ACESSO
66 - O Código de Acesso do
Assinante expressa a sua identificação na
prestação do serviço, não podendo a
Prestadora alterá-lo sem que seja dada ampla e
prévia publicidade da alteração a todos os Usuários,
sem ônus, através dos seguintes meios:
66.1 - serviço de auxílio
a listas;
66.2 - adendo à LTOG; e
66.3 - sistema de interceptação
de chamadas, na forma prevista pelo art. 27 do
Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC.
67 - A alteração do Código
de Acesso do Assinante, por iniciativa da
Prestadora, não pode exceder a uma por triênio,
salvo casos especiais, devidamente justificados
perante a Agência.
67.1 - A Prestadora deve
comunicar ao Assinante a alteração do seu Código
de Acesso, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias de sua efetivação.
68 - Desde que haja
viabilidade técnica, a Prestadora deve atender
ao pedido do Assinante de substituição do seu Código
de Acesso, sendo-lhe facultada, neste caso, a
cobrança pela alteração.
69 - A Prestadora deve
assegurar o direito do Assinante, de forma
onerosa, à Portabilidade de Código de Acesso,
no prazo e condições definidos na regulamentação.
DOS TELEFONES DE USO PÚBLICO
70 - A Concessionária do
STFC na modalidade Local deve manter Telefones de
Uso Público - TUP, permanentes ou temporários,
em perfeitas condições de operação e
funcionamento, situados preferencialmente em
locais abertos ao público.
71 - Os TUP devem garantir o
acesso gratuito aos serviços de informações de
listas de Assinantes e aos serviços públicos de
emergência previstos no item. 26 deste Extrato.
DO STFC PRESTADO NO
REGIME PÚBLICO
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
DO CONSELHO DE USUÁRIOS
72 - As Concessionárias
devem apoiar os conselhos de Usuários criados
com o objetivo de representar a sociedade perante
a Prestadora, a Agência e os órgãos de defesa
do consumidor.
72.1 - A representação
envolverá, dentre outros, os aspectos de postulação
de serviços, regulamentação, tarifas ou preços,
definição de Áreas Locais e Áreas de Tarifas
Básica e atendimento ao Usuário de STFC.
__________
FONTE:
(Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL)
Veja o ATO Nº 2372/99 na página da Agência.
[Reclamações sobre os serviços de telecomunicações,
devem, primeiramente, ser feitas à sua
Prestadora. Caso não seja atendido, procure a
ANATEL.]
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